Artigo 39-a da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39-a
O interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ciência da decisão que aplicar a penalidade, apresentar recurso hierárquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único
A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo terá composição tripartite e será constituída por: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I
1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II
1 (um) representante do Ministério do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)