Artigo 36, Parágrafo 7, Inciso I da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I
advertência por escrito;
II
multa;
III
cancelamento da classificação; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV
interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V
cancelamento do cadastro.
§ 1º
As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º
A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º
A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4º
Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.
§ 5º
A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
§ 6º
A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 6º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 7º
A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.
§ 7º
A penalidade de cancelamento de cadastro: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
I
implicará a apreensão do certificado de cadastro, concedido prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II
ocorrerá somente por ordem judicial ou, quando os serviços prestados forem estranhos à atividade turística, por decisão administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 8º
As penalidades referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, dos recursos ou dos incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)