Artigo 34, Inciso VI da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I
mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II
apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
II
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
III
manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e
III
manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV
manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.
IV
manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
V
manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 11.577, de 22 de novembro de 200 7; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI
viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VII
inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)