Artigo 29, Inciso I da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:
I
as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 29
O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
II
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)