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Artigo 27, Parágrafo 4, Inciso VII da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 27

Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º

São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.

§ 1º

A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º

O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

§ 2º

O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 3º

As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I

passagens;

II

acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e

II

acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III

programas educacionais e de aprimoramento profissional.

III

programas educacionais e de aprimoramento profissional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV

locação de veículos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

V

obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI

cruzeiros aquaviários. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 4º

As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:

I

obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

II

transporte turístico;

II

transporte turístico de superfície; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III

desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

IV

locação de veículos; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V

obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

V

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI

representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;

VII

apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;

VIII

venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX

venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

X

acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.

§ 5º

A intermediação prevista no § 2º deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 6º

(VETADO)

§ 7º

As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.

§ 7º

As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 8º

Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 9º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 10

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 11

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 12

Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II

cruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 13

Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

embarque: o início da viagem de passageiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II

escala: as paradas programadas para visitas locais; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

III

trânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV

desembarque: o término da viagem de passageiros. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Art. 27, §4º, VII da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008