Artigo 26, Parágrafo Único da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I
perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
I
o perfil dos hóspedes recebidos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
II
registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.
II
o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 1º
Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2º
Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 3º
Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)