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Artigo 15, Inciso I da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)

Art. 15

As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:

I

cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II

participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

Art. 15, I da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008