Artigo 14-b da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14-b
O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I
promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II
associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
III
articular a inserção do tema turismo na educação básica; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV
identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
V
incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI
incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único
Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)