JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13-a, Parágrafo 1 da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13-a

É instituído o Mapa do Turismo Brasileiro como instrumento para facilitar o alcance dos objetivos da Política e do Sistema Nacional de Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º

O Mapa do Turismo Brasileiro é a base territorial para o desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais de turismo, com foco na gestão, na estruturação, na qualificação, na promoção e no apoio à comercialização do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º

O Mapa do Turismo Brasileiro será organizado por regiões turísticas, compostas de Municípios que devem possuir características similares ou complementares, tais como identidade histórica, cultural, econômica ou geográfica. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 3º

Os Municípios de uma região turística são aqueles que dispõem de atrativos turísticos e que recebem fluxos de turistas em seus territórios ou aqueles fornecedores de mão de obra, serviços, equipamentos e produtos associados ao turismo e poderão ser categorizados pelo Ministério do Turismo como: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II

Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

III

Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 4º

Uma região turística pode contemplar 1 (um) ou mais Municípios da mesma categoria. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 5º

Os Municípios de uma região turística devem ser limítrofes ou próximos uns aos outros, com interligações modais fluidas. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 6º

Uma região turística poderá ser composta de apenas 1 (um) Município, desde que seja capital de Estado ou área metropolitana oficializada por legislação local. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 7º

O Distrito Federal poderá ser compreendido como uma única região turística ou poderá compor regiões turísticas que agrupam uma ou mais Regiões Administrativas (RAs). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 8º

O Ministério do Turismo definirá os critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos Municípios que comporão as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro, com o apoio dos órgãos oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 9º

Os Municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais para o desenvolvimento do turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 10

O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu território e no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro, promoverá a criação, por meio de regulamento próprio, de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs), que são territórios que serão considerados prioritários para a facilitação da atração de investimentos e a realização de parcerias com o setor privado. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 11

Regulamento federal disporá sobre a delimitação e outros requisitos necessários à criação das AEITs em âmbito federal, nos territórios de domínio ou competência da União. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Art. 13-a, §1º da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008