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Artigo 11, Inciso XII da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 11

Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:

I

a política de crédito e financiamento ao setor;

II

a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção;

III

o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;

III

o incremento ao turismo pela promoção e pelo desenvolvimento do transporte aéreo doméstico e internacional, pela implantação de infraestrutura aeroportuária adequada às regiões turísticas e pela aplicação de tarifas aeroportuárias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e preços de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV

as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;

V

a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

VI

o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País;

VI

o levantamento de informações quanto à procedência, à nacionalidade, à faixa etária, ao motivo da viagem e à permanência estimada no País dos turistas estrangeiros, entre outras; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VII

a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;

VIII

a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho;

VIII

a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento de mão de obra para o setor turístico e a sua colocação no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IX

o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgação do Brasil como destino turístico;

IX

o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos, simpósios e eventos culturais apoiados por órgãos governamentais e realizados para a divulgação do País como destino turístico; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

X

o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;

XI

o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;

XII

a geração de empregos;

XIII

o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e

XIV

a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.

Parágrafo único

O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 11, XII da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008