Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 11.770 de 9 de Setembro de 2008
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
I
a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
II
o empregado terá direito à remuneração integral. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)