Artigo 1-a, Parágrafo 1 da Lei nº 11.770 de 9 de Setembro de 2008
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
§ 1º
São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
I
pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
II
acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
§ 2º
A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)