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Artigo 87 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

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Art. 87

À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de 1º de julho de 2008 por atos previstos no art. 59 da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arts. 78, 81, 84, 85 e 86 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.