Artigo 80, Inciso III da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 84 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 79 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 84 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de outubro de 2008, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III
for observado o limite previsto no art. 78 desta Lei.