Artigo 72, Inciso IV da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas:
I
relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo V desta Lei;
II
relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo V desta Lei;
III
custeadas com recursos provenientes de doações e convênios;
IV
constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3;
V
- (VETADO)
Parágrafo único
As despesas de que trata o inciso II deste artigo não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 71 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009.