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Artigo 72, Inciso I da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

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Art. 72

Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas:

I

relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo V desta Lei;

II

relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo V desta Lei;

III

custeadas com recursos provenientes de doações e convênios;

IV

constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3;

V

- (VETADO)

Parágrafo único

As despesas de que trata o inciso II deste artigo não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 71 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009.