Artigo 69, Inciso III da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II
bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III
pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV
ações de prevenção, preparação e resposta a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil;
V
formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º
Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput , o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.