JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projetos de lei.

Parágrafo único

Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2009, desde que sejam destinados à contrapartida.