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Artigo 65 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

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Art. 65

O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 95, § 2º, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.