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Artigo 56, Parágrafo 6 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

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Art. 56

As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário constantes da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I

portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

II

portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na forma prevista na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

III

portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 95 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário, observado o disposto no § 5º deste artigo, quanto à modificação do identificador de resultado primário 3.

§ 1º

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, observado o disposto no art. 68 desta Lei.

§ 2º

As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 3º

A inclusão ou o acréscimo de recursos na modalidade de aplicação 50, a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, ficam condicionados ao envio de projeto de lei de crédito adicional.

§ 4º

Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo, exceto quando as modificações envolverem fontes de recursos à conta de superávit financeiro.

§ 5º

(VETADO)

§ 6º

O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao caso em que a programação incluída pelo Congresso Nacional tenha sido classificada sob a modalidade de aplicação 99, sem prejuízo da observância, para fins de execução orçamentária, das normas relativas às transferências ao setor privado.