Artigo 47 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A destinação de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União, da qual resulte contraprestação na forma de bem ou direito que se incorpore ao patrimônio do concedente, observará o disposto nesta Seção, ressalvado o previsto no art. 45 desta Lei.