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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

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Art. 42

Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o caput do art. 41 desta Lei, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º

Verificada a regularidade do convenente, nos termos desta Lei e das demais normas aplicáveis, a demora para a transferência dos recursos deverá ser justificada, formalmente, pelo ordenador de despesa.

§ 2º

As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, ou na lei em que vier a ser convertida.