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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

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Art. 4º

As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a igualdade de gênero e étnico-racial ou atendam a pessoas com deficiência, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

§ 3º

Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

§ 4º

As metas e as prioridades da Administração Pública Federal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.