Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 28.500.000.000,00 (vinte e oito bilhões e quinhentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas na lei orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.053, de 2009)
§ 1º
O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar do PAC, identificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI nos termos do § 7º do art. 8º da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, bem como dos relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja ‘3’. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.053, de 2009)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.053, de 2009)