Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I
tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a
as ações constantes da Seção I do Anexo V desta Lei;
b
as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal;
c
os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II
os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 40, § 1º, desta Lei;
III
a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
§ 1º
Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º
Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º
Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 observar o disposto no § 6º do art. 17 desta Lei.