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Artigo 23, Inciso I, Alínea c da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

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Art. 23

O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I

tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a

as ações constantes da Seção I do Anexo V desta Lei;

b

as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal;

c

os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 40, § 1º, desta Lei;

III

a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.

§ 1º

Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º

Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 observar o disposto no § 6º do art. 17 desta Lei.