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Artigo 20 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

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Art. 20

Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

Para cumprimento do disposto no caput , o Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais ali referidos, até 1º de agosto de 2008, a relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2008, e seus contratos fiscalizados.