Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1º
Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:
I
à conta de receitas próprias e vinculadas;
II
para atender programação ou necessidade específica;
III
para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado e para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária.
§ 2º
As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2009, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2008, acrescido de 15% (quinze por cento), podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)