Artigo 11, Inciso III, Alínea b da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 conterá:
I
resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2009, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2009;
II
resumo das políticas setoriais do Governo;
III
avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, na Lei Orçamentária de 2008 e em sua reprogramação, e os realizados em 2007, de modo a evidenciar:
a
a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento;
b
os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, em 2007 e suas projeções para 2008 e 2009;
IV
indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
VI
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 55, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado;
VII
- (VETADO)
VIII
- (VETADO)