Artigo 100, Inciso XI da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2009, ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V
Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;
VI
Sistema de Informação das Estatais - SIEST;
VII
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
VIII
Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
IX
Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
X
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
XI
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT;
XII
Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV.
Parágrafo único
As entidades sem fins lucrativos, credenciadas segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos responsáveis, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.