Artigo 42, Inciso II da Lei nº 11.727 de 23 de Junho de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as Leis nºˢ 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de outubro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ficam revogados:
I
a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008 , os §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II
a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008 :
a
o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
b
o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989;
III
a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a
o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b
os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
c
o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
d
o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IV
a partir de 1º de janeiro de 2009: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
a
os arts. 49 , 50 , 52 , 55 , 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)
b
o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 . (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)