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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 11.727 de 23 de Junho de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as Leis nºˢ 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de outubro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 41

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I

ao art. 2º , a partir da regulamentação;

II

aos arts. 3º , 13 e 17 , a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008 ;

III

ao art. 18 , a partir de 1º de maio de 2008; I

IV

aos arts. 7º , 9º a 12 e 14 a 16 , a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

V

ao art. 21 , a partir da data da publicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 ;

VI

aos arts. 22 , 23 , 29 e 31 , a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

VII

aos arts. 32 a 39 , a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

Parágrafo único

Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7º , 9º a 12 e 14 a 16 desta Lei , nos termos do inciso IV deste artigo , fica mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008 , de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda desse produto.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei 11.727 /2008