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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 11.707 de 19 de Junho de 2008

Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.

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Art. 1º

Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas." (NR) "Art. 3º (...) I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;

II

criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

III

fortalecimento dos conselhos tutelares;

IV

promoção da segurança e da convivência pacífica;

V

modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;

VI

valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;

VII

participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;

VIII

ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;

IX

intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;

X

garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;

XI

garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;

XII

observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci;

XIII

participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;

XIV

participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família;

XV

promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;

XVI

transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e

XVII

garantia da participação da sociedade civil." (NR) "Art. 4º (...) I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;

II

foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;

III

foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e

IV

foco repressivo: combate ao crime organizado." (NR) "Art. 6º (...) I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;

II

garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci;

III

participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci;

IV

compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;

V

comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

VI

disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci;

VII

apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

VIII

compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;

IX

compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e

X

- (VETADO) " Art. 9º As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8º-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados." (NR)

Art. 1º, IV da Lei 11.707 /2008