Artigo 1º, Inciso XIII da Lei nº 11.707 de 19 de Junho de 2008
Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas." (NR) "Art. 3º (...) I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;
II
criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
III
fortalecimento dos conselhos tutelares;
IV
promoção da segurança e da convivência pacífica;
V
modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
VI
valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
VII
participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;
VIII
ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;
IX
intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
X
garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XI
garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
XII
observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci;
XIII
participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;
XIV
participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família;
XV
promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;
XVI
transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e
XVII
garantia da participação da sociedade civil." (NR) "Art. 4º (...) I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
II
foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;
III
foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e
IV
foco repressivo: combate ao crime organizado." (NR) "Art. 6º (...) I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;
II
garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci;
III
participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci;
IV
compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
V
comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VI
disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci;
VII
apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIII
compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;
IX
compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e
X
- (VETADO) " Art. 9º As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.
Parágrafo único
Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8º-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados." (NR)