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Artigo 3º da Lei nº 11.699 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 3º

Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:

I

plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;

II

- (VETADO)

III

- (VETADO)

IV

representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;

V

- (VETADO)

VI

- (VETADO)

VII

faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.

VIII

firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , referente aos pescadores artesanais. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)