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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.699 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 1º

As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 3º

Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)