Artigo 8º, Inciso I, Alínea n da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Tribunal de Justiça:
I
processar e julgar originariamente:
a
nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b
nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c
os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; (Vide ADI 5278)
d
os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal; (Vide ADI 5278)
e
os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta, quer da indireta;
f
os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
g
as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
h
os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
i
os embargos infringentes de seus julgados;
j
os embargos declaratórios a seus acórdãos;
l
as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;
m
as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios;
n
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
o
a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
II
julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;
III
julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
IV
julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;
V
julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;
VI
executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VII
aplicar as sanções disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;
VIII
aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IX
decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças;
X
elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do art. 120 da Constituição Federal;
XI
eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
XII
indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antigüidade ou merecimento e autorizar permutas;
XIII
indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;
XIV
promover o pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
XV
elaborar o Regimento Interno do Tribunal;
XVI
aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;
XVII
organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;
XVIII
decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XIX
organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
XX
organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça;
XXI
organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;
XXII
dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro;
XXIII
propor ao Congresso Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios;
XXIV
designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro.
§ 1º
O procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno.
§ 2º
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I
o Governador do Distrito Federal;
II
a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III
o Procurador-Geral de Justiça;
IV
a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V
as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI
os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 3º
Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I
o Governador do Distrito Federal;
II
a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III
o Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º
Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes disposições:
I
o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II
declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias;
III
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5º
Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.