Artigo 69, Inciso III da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, haverá um serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete:
I
receber os mandados oriundos dos diversos Juízos;
II
proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Juiz Diretor do Fórum;
III
efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades;
IV
exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor e pelo Juiz Diretor do Fórum.