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Artigo 69, Inciso II da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

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Art. 69

Nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, haverá um serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete:

I

receber os mandados oriundos dos diversos Juízos;

II

proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Juiz Diretor do Fórum;

III

efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades;

IV

exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor e pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 69, II da Lei 11.697 /2008