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Artigo 60, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

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Art. 60

Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1º

No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.

§ 2º

Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.

§ 3º

Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I

os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

II

os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;

III

os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

§ 4º

O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.

Art. 60, §3º, II da Lei 11.697 /2008