Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 1º
No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.
§ 2º
Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.
§ 3º
Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I
os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
II
os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
III
os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
§ 4º
O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.