Artigo 49 da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os juízes de paz têm a investidura e a competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, além de outras previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Para a celebração de casamento, os juízes de paz receberão importância fixada pela Corregedoria, observado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.