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Artigo 45, Inciso I da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

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Art. 45

Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I

inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II

aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

III

indicar servidores para substituição eventual de titulares;

IV

indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

Art. 45, I da Lei 11.697 /2008