Artigo 45, Inciso I da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I
inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
II
aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;
III
indicar servidores para substituição eventual de titulares;
IV
indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.