Artigo 33, Inciso III da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I
rubricar balanços comerciais;
II
processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III
cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV
processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.