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Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

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Art. 30

Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:

I

conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II

conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III

conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV

conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

V

conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI

aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;

VII

conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

§ 1º

Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:

I

conhecer de pedidos de guarda e tutela;

II

conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

III

suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

IV

conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

V

conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

VI

designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

VII

conhecer de ações de alimentos ( art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 );

VIII

determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

§ 2º

Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , e a direção administrativa da Vara, especialmente:

I

receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;

II

celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III

designar comissários voluntários de menores;

IV

conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

Art. 30, §1º, IV da Lei 11.697 /2008