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Artigo 28, Inciso II da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

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Art. 28

Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

I

processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II

processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III

praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV

praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V

processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.

Art. 28, II da Lei 11.697 /2008