Artigo 27, Inciso V da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete ao Juiz da Vara de Família:
I
processar e julgar:
a
as ações de Estado;
b
as ações de alimentos;
c
as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d
as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e
as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal ;
II
conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III
praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV
processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V
declarar a ausência;
VI
autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.