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Artigo 27, Inciso IV da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

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Art. 27

Compete ao Juiz da Vara de Família:

I

processar e julgar:

a

as ações de Estado;

b

as ações de alimentos;

c

as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d

as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

e

as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal ;

II

conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III

praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

IV

processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V

declarar a ausência;

VI

autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 27, IV da Lei 11.697 /2008