JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Compete ao Juiz da Vara Criminal:

I

processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II

praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.

Art. 20 da Lei 11.697 /2008