Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São atribuições do Corregedor:
I
supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia;
II
instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, exceto a perda de delegação;
III
exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
IV
designar o Juiz Diretor do Fórum das circunscrições judiciárias do Distrito Federal e fixar-lhe as atribuições;
V
designar o Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;
VI
indicar à nomeação os Diretores de Secretaria das Varas vagas, os Depositários Públicos, os Contadores-Partidores e os Distribuidores;
VII
regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.
§ 1º
O Corregedor poderá delegar a juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo para apurar a prática de infração penal atribuída a juiz.
§ 2º
A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.
§ 3º
O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.